Lei complementar 131
A lei complementar 131, promulgada em 27 de maio de 2009 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aperfeiçoou a Lei de Responsabilidade de Fiscal (LRF), determinando que a união, estados, distrito federal e municípios disponibilizem na internet, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.
Esta lei rege que:
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR).
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Como a nossa cidade tem menos que 50.000 (cinqüenta mil) habitantes ainda estamos dentro do prazo legal.
Mas, como ação proativa desta nossa administração, o NT-NV sugere ao nosso prefeito que ative o site: http://www.canguaretama.rn.gov.br/, pois tentamos acessá-lo e o mesmo notifica que está em desenvolvimento.
O prazo para cumprimento desta lei vence em maio de 2013. Será que vai ser preciso esperar até a próxima gestão para que os cidadãos tenham acesso a estas informações? Esperamos que não, pois nós cidadãos precisamos ter conhecimento destas informações financeiras, para que possamos acompanhar o desenvolvimento do nosso município através da aplicação dos recursos providos.
É através do conhecimento dos seus direitos que um povo se une, e reinvindica melhores dias para ele. E este é um dos nossos objetivos levar a informação, com fidelidade, para a nossa terra.
Erivan de Souza Lima (Tatá)
Economista
EIS A QUESTÃO! Cumprir a Lei
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Ficamos aguardadno quando o prefeito irá disponibilizar estas informações tão importante para a população, já que agora é lei. Esperamos que este site esteja disponivel o mais rapido possivel.
ResponderExcluirO tal site da prefeitura está em desenvolvimento desde a entrada do atual prefeito em 2009, ou seja, mais de dois anos. Será que demora tanto tempo assim para fazer um site?
ResponderExcluirEu que sou leigo, sei que não demora tanto assim para configurar um site, imagina um técnico especialista em informática?
O que acontece na verdade, é que eles não tem o que disponibilizar, ou melhor, até tem, mas não quer que o povo veja...