| Prefeitura Municipal |
CNTNV: A Justica tarda mais não falha: Veja postagem deste blog, em agosto/2011 " BEM PÚBLICO É DO POVO - NÃO É PROPRIEDADE PARTICULAR" que já apresentava este problema.
Diario Oficial do RN: MP RECOMENDA ao senhor Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, Prefeito Municipal de
Canguaretama, que promova a
pintura, às suas próprias custas, de todos os prédios referidos no ICP
004/2012, inclusive da Prefeitura Municipal de Canguaretama e de outros prédios
públicos que porventura se
encontrem pintados com a cor azul, aplicando-lhes cores que não proporcionem
identificação com a sua pessoa, com o partido a que se encontra filiado ou com
a coligação
de que este faz parte, devendo informar a esta Promotoria, no prazo máximo de
trinta dias,
acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que as comprovem.
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MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN
RECOMENDAÇÃO
nº 006/2012 -PmJCC (referente ao Inquérito Civil 004/2012)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do
representante
infra-assinado, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129,
inciso III
da
Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso
IV e 26, inciso
I, ambos
da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº
7.347/85,
bem como
68, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO
ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129,
inciso III
da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a
proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e
coletivos;
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa
dos
direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a
administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO
dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que “a publicidade dos
atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo,
informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que
caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (grifei);
CONSIDERANDO
que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, “o princípio da
impessoalidade
referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico
princípio
da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para
o seu
fim legal.
E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou
virtualmente
como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser
entendido
para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre
suas
realizações
administrativas (CF, art. 37, § 1º)”;
CONSIDERANDO
que a Lei de Improbidade Administrativo, em seu artigo 11 (Lei nº
8.429/92),
prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o
princípio da
impessoalidade,
constitui ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO
o entendimento jurisprudencial segundo o qual “comete ato ímprobo o
administrador
que, ao promover a reforma e pintura de diversos imóveis municipais,
deliberadamente
opta por aplicar nesses bens públicos cores em injustificada correlação com a
bandeira
do partido político ao qual pertence ou a utilizada em sua campanha política
anterior, a caracterizar o elemento volitivo de promoção
pessoal e,
como tal, ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade e indevida
lesão
ao erário”
(Apelação Cível n. 2008.014098-2, de Santa Cecília – TJSC);
CONSIDERANDO,
portanto, que a utilização de símbolos que caracterizem a promoção
pessoal de
agentes públicos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio;
CONSIDERANDO
que o uso de cores, na gestão pública, coincidentes com aquelas utilizadas
em
campanha eleitoral por determinado partido político, coligação ou candidato,
pode ser
caracterizado
como símbolo voltado para a promoção pessoal deste;
CONSIDERANDO
que as cores que utilizadas em todos os prédios descritos no Inquérito Civil
004/2012 identificam o atual Prefeito Municipal de Canguaretama, o Senhor
Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, pois as utilizou em sua campanha na última
eleição, como consta das fotos constantes do referido procedimento
administrativo, e que estas mesmas cores, neste exato momento em que se
aproxima o período de
campanha eleitoral, foram pintadas em toda a fachada da Prefeitura Municipal de Canguaretama
e em outros prédios públicos;
RESOLVE:)
RECOMENDAR ao senhor Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, Prefeito Municipal de
Canguaretama, que
promova a
pintura, às suas próprias custas, de todos os prédios referidos no ICP
004/2012, inclusive da Prefeitura Municipal de Canguaretama e de outros prédios
públicos que porventura se
encontrem pintados com a cor azul, aplicando-lhes cores que não proporcionem
identificação com a sua pessoa, com o partido a que se encontra filiado ou com
a coligação
de que este faz parte, devendo informar a esta Promotoria, no prazo máximo de
trinta dias,
acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que as comprovem.
Deste
modo, o Ministério público DETERMINA:
1) a
publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado, bem como no átrio da Promotoria;
2) o envio
de cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio
Operacional às
Promotorias
de Defesa do Patrimônio Público, bem como à Diretoria de Comunicação da PGJ;
3) o envio
de cópia ao Prefeito Municipal de Canguaretama;
Canguaretama,
24 de maio de 2012.
JOSÉ
ROBERTO TORRES DA SILVA BATISTA
PROMOTOR
DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
#Fonte: Diario Oficial do RN de 25/05/2012
Canguaretama: Ministério Público Recomenda Retirar as Côres Azul dos Prédios Públicos
Reviewed by CanguaretamaDeFato
on
27.5.12
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