Canguaretama: Ministério Público Recomenda Retirar as Côres Azul dos Prédios Públicos

Prefeitura Municipal
CNTNV: A Justica tarda mais não falha: Veja postagem deste blog, em agosto/2011 " BEM PÚBLICO É DO POVO - NÃO É PROPRIEDADE PARTICULAR" que já apresentava este problema.

Diario Oficial do RN: MP RECOMENDA ao senhor Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, Prefeito Municipal de Canguaretama, que promova a pintura, às suas próprias custas, de todos os prédios referidos no ICP 004/2012, inclusive da Prefeitura Municipal de Canguaretama e de outros prédios públicos que porventura se encontrem pintados com a cor azul, aplicando-lhes cores que não proporcionem identificação com a sua pessoa, com o partido a que se encontra filiado ou com a coligação de que este faz parte, devendo informar a esta Promotoria, no prazo máximo de trinta dias, acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que as comprovem.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN
RECOMENDAÇÃO nº 006/2012 -PmJCC (referente ao Inquérito Civil 004/2012)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do
representante infra-assinado, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III
da Constituição Federal; 84, incisos III e V da Constituição Estadual; 25, inciso IV e 26, inciso
I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85,
bem como 68, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 141/96;


CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129,
inciso III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa
dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que “a publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (grifei);
CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, “o princípio da
impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico
princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu
fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou
virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser
entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas
realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)”;
CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativo, em seu artigo 11 (Lei nº
8.429/92), prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da
impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual “comete ato ímprobo o
administrador que, ao promover a reforma e pintura de diversos imóveis municipais,
deliberadamente opta por aplicar nesses bens públicos cores em injustificada correlação com a
bandeira do partido político ao qual pertence ou a utilizada em sua campanha política anterior, a caracterizar o elemento volitivo de promoção
pessoal e, como tal, ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade e indevida lesão
ao erário” (Apelação Cível n. 2008.014098-2, de Santa Cecília – TJSC);

CONSIDERANDO, portanto, que a utilização de símbolos que caracterizem a promoção
pessoal de agentes públicos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio;
CONSIDERANDO que o uso de cores, na gestão pública, coincidentes com aquelas utilizadas
em campanha eleitoral por determinado partido político, coligação ou candidato, pode ser
caracterizado como símbolo voltado para a promoção pessoal deste;

CONSIDERANDO que as cores que utilizadas em todos os prédios descritos no Inquérito Civil 004/2012 identificam o atual Prefeito Municipal de Canguaretama, o Senhor Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, pois as utilizou em sua campanha na última eleição, como consta das fotos constantes do referido procedimento administrativo, e que estas mesmas cores, neste exato momento em que se aproxima o período de campanha eleitoral, foram pintadas em toda a fachada da Prefeitura Municipal de Canguaretama e em outros prédios públicos;

RESOLVE:) RECOMENDAR ao senhor Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, Prefeito Municipal de Canguaretama, que
promova a pintura, às suas próprias custas, de todos os prédios referidos no ICP 004/2012, inclusive da Prefeitura Municipal de Canguaretama e de outros prédios públicos que porventura se encontrem pintados com a cor azul, aplicando-lhes cores que não proporcionem identificação com a sua pessoa, com o partido a que se encontra filiado ou com a coligação de que este faz parte, devendo informar a esta Promotoria, no prazo máximo de trinta dias, acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que as comprovem.

Deste modo, o Ministério público DETERMINA:
1) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado, bem como no átrio da Promotoria;
2) o envio de cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, bem como à Diretoria de Comunicação da PGJ;
3) o envio de cópia ao Prefeito Municipal de Canguaretama;

Canguaretama, 24 de maio de 2012.
JOSÉ ROBERTO TORRES DA SILVA BATISTA
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

#Fonte: Diario Oficial do RN de 25/05/2012
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