O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante legal que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e o art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante prescreve o art. 127 da CF;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 37 da CF a Administração Pública deverá atuar observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, disposição que se repete no art. 4º. da Lei 8.429/92;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, no artigo 11, dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento das funções e dos cargos públicos de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária ao serviço público;
CONSIDERANDO que, com isso, o nepotismo viola os princípio da moralidade, impessoalidade, eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para a sua vedação;
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal vedando o nepotismo, foi redigida nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
RECOMENDA ao município de Canguaretama/RN, na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Wellinson Carlos Dantas Ribeiro, que:
1 – Escolha apenas um servidor, entre os abaixo elencados:
O Secretário de Controladoria, Ricardo Nixxon P. C. de Melo;
A Gerente de Recursos Humanos, Ana Lúcia de Oliveira Tertuliano, cunhada do Secretário de Controladoria acima citado; ou
O motorista da Secretaria de Educação, José Carlos de Souza, genitor da Gerente de Recursos Humanos referida, caso seja contratado ou comissionado;
2 – Exonere Luiza Galvão, filha do Secretário Municipal de Obras, João Carlos de Araújo Galvão;
3 – Escolha apenas um servidor, entre os abaixo elencados:
O chefe de gabinete, Ranny Ramon, sobrinho da Secretária Adjunta de Ação Social;
O Coordenador do Departamento da Secretaria de Saúde, José Paulo Lima Júnior, padastro do aludido chefe de gabinete; ou
A Secretária Adjunta de Ação Social, Célia Maria Guimarães, tia do chefe de gabinete em questão;
O Auxiliar de Administração do Departamento Pessoal, Carlos Antônio de Lima Filho, sobrinho da Secretária Adjunta de Ação Social, caso seja comissionado ou contratado;
5 – Exonerar o Coordenador de Saúde, João Maria Vicente, bem como a funcionária contratada do CAPS, Ana Paula, e a Diretora Escolar, Catarina Palhano, todos cunhados do Vice-Prefeito Ronaldo Adriano e irmãos entre si, devendo, entretanto, permanecer apenas quem possua cargo efetivo com o município;
6 – Exonerar o cirurgião dentista, Adriano, irmão da Secretária de Turismo, Adriana Carla Teixeira, e o funcionário José Jean de Albuquerque, genitor dessa última, caso seja contratado ou comissionado;
7 – Exonerar a professora Lúcia Regina Pessoa, irmã da Diretora Escolar Kérssia Katiane Alves Pessoa, devendo desconsiderar a recomendação se ambas possuírem vínculo efetivo com o município.
O não atendimento à recomendação implicará na adoção das medidas judiciais pertinentes, consignando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que os atos de exoneração sejam encaminhados a esta Promotoria de Justiça, sob pena do ajuizamento de Ação Civil Pública, visando às exonerações indiscriminadas de todos os nepotes, bem como a imposição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa em face do Exmo. Sr. Prefeito deste município, Wellinson Carlos Dantas Ribeiro.
Comunique-se, também, ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, Luiz Antônio Dantas, para conhecimento e cumprimento.
Publique-se.
Canguaretama/RN, 08 de junho de 2011.
Adriana Lira da Luz Mello
Promotor ade Justiça
Canguaretama: NEPOTISMO - Viola os Princípios da Moralidade
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