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TJRN - A desembargadora Judite Nunes, ao julgar agravo, manteve uma sentença inicial que determinou à Viação Nordeste Ltda, bem como outras empresas de transporte rodoviário, que não recusem pagamento, pelos estudantes, da meia passagem em dinheiro, desde que apresentada a identidade estudantil válida. A ação inicial foi ajuizada pelo Diretório Central dos Estudantes Emmanoel Bezerra dos Santos - DCE – Universidade Potiguar (UnP).
TJRN - A desembargadora Judite Nunes, ao julgar agravo, manteve uma sentença inicial que determinou à Viação Nordeste Ltda, bem como outras empresas de transporte rodoviário, que não recusem pagamento, pelos estudantes, da meia passagem em dinheiro, desde que apresentada a identidade estudantil válida. A ação inicial foi ajuizada pelo Diretório Central dos Estudantes Emmanoel Bezerra dos Santos - DCE – Universidade Potiguar (UnP).
A decisão em segundo grau manteve a
definição da sentença que destacou não existir lei ou qualquer outra
espécie de ato normativo autorizando a exigência de pagamento de taxa,
para emissão de selo em identidade estudantil, como condição para o
benefício. Desta forma, as empresas não podem, bem como a TRANSPASSE –
que exige o selo, estabelecerem imposições não contempladas no
ordenamento jurídico.
A sentença, mantida também no TJRN,
ressaltou a possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação diante da condição de vulnerabilidade e da situação de
constrangimento a que se encontram submetidos os estudantes, ainda mais
com o início de mais um semestre letivo.
A desembargadora também destacou que o
benefício da meia passagem concedido aos estudantes nos transportes
coletivos rodoviários tem por finalidade a garantia do amplo acesso ao
transporte público, previsto na Lei nº 8.215/2002, que assegura
expressamente tal benefício em seu artigo 1º, o qual, dentre outros
apontamentos, enfatiza que os estudantes poderão adquirir passagens nas
linhas intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com
desconto de 50% do preço da tabela.
O Código de Defesa do Consumidor, também
destacado pela desembargadora, veda expressamente aos fornecedores de
produtos ou prestadores de serviços a recusa em receber pagamento a quem
deseje realizá-lo de maneira direta, por pagamento em espécie,
considerando inclusive tal prática como abusiva. É o que se observa da
leitura do artigo 39, do CDC.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2014.014563-7
Decisão Favorece Estudantes do RN na Meia Passagem em ônibus
Reviewed by CanguaretamaDeFato
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11.9.14
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