O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do
artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que efetivou servidores
públicos sem concurso em 1989. A contratação sem concurso público foi
vetada pela Constituição Federal no ano anterior.
O artigo derrubado pelo STF dava
estabilidade aos servidores civis dos Três Poderes (Executivo,
Legislativo e Judiciário), nas esferas estadual e municipal, e das
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas que estivessem em exercício na data da promulgação da
Constituição de 1988 há pelo menos cinco anos.
A decisão foi tomada por unanimidade e
comunicada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O relator da
ADI nº 1301 foi o ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos votos dos
ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli,
Rosa Weber, Teori Zavascki e Edson Fachin.
Tudo começou em 1995, com uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governo do Estado alegando
que ao assegurar estabilidade àqueles servidores, o Constituinte
Estadual agiu com evidente excesso no desempenho de suas funções de
Constituinte decorrente. Além disso, o Governo alegou que houve
interferência em domínio juridicamente reservado aos municípios e ao
Governador do Estado.
Na ADI, o Estado alegou ainda que o
artigo 14 da ADCT ampliou o conjunto de beneficiários da estabilidade ao
incluir empregados de órgãos integrantes das empresas públicas e
sociedades de economia mista. Para o Estado, a norma da Constituição
Estadual está “em total conflito com o texto da Constituição Federal”.
Resta ainda a publicação do acórdão pelo STF.
STF Derruba Artigo que Dava Estabilidade a Servidores Contratados Sem Concurso no RN
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