Justiça do RN declara inconstitucional lei que criou loteria municipal em Itajá
Na ação, a PGJ argumentou que o município extrapolou suas atribuições ao legislar sobre matéria de competência privativa da União, como sistemas de consórcios e sorteios, entre outros pontos.

Sede da Prefeitura de Itajá, cuja lei que criou a Loteria Municipal foi declarada inconstitucional. Foto: Reprodução
Ao julgar o caso, os desembargadores ressaltaram que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a exploração de loterias por estados e pelo Distrito Federal, decorre da competência material residual prevista no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal, e não de uma competência legislativa concorrente.
Relator da ação, o desembargador Amílcar Maia explicou que esse entendimento não pode ser estendido aos municípios, cujas competências estão expressamente delimitadas pelo artigo 30 da Constituição Federal. Segundo ele, a exploração e a regulamentação de atividades lotéricas não se enquadram como matéria de interesse exclusivamente local.
“A atividade possui dimensão econômica, regulatória e fiscalizatória que ultrapassa os limites territoriais do Município, exigindo uniformidade normativa e controle estatal centralizado”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o relator também observou que a legislação municipal extrapolou a organização administrativa interna ao criar um serviço público de loteria, estabelecer modalidades de exploração e autorizar a delegação da atividade à iniciativa privada, invadindo competência normativa reservada à União.




A presidente do TRE, desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, passa o cargo em 31 de agosto | Foto: Divulgação/TRE


Foto: Bruno Esaki/Metrópoles









