Canguaretama: MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA RETIRAR PINTURA VERDE DOS PÓRTICOS DA CIDADE

CNT: Conforme este blog denunciou na matéria O MICO VISUAL. Esta "gestão" está agindo igualmente a anterior na pintura dos monumentos da cidade; portanto o ministério público, recomendou que a prefeita promova a pintura, às suas próprias custas, do(s) pórtico(s) de entrada de Canguaretama, bem como de todos os prédios e monumentos públicos que porventura tenham sido pintados com a cor predominantemente verde após a declaração pública de apoio da Prefeita à coligação integrada pelo candidato a Governador Henrique Alves.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, relativamente à observância das normas jurídicas mencionadas, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive com a possibilidade de responsabilização do gestor público municipal por eventual ato de improbidade administrativa

ISTO NOS MOSTRA COMO ESTA "GESTÃO",  AGE DA MESMA FORMA QUE A "GESTÃO" PASSADA. Trocou o nome, permanece os erros...


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Recomendação N° 0003/2014

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores público;
CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal, estando contemplada por esse princípio a exclusão da promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (CF, art. 37, § 1º);
CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 11 (Lei nº 8.429/92), prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual comete ato ímprobo o administrador que, ao promover a reforma e pintura de imóveis e monumentos municipais, deliberadamente opta por aplicar nesses bens públicos cores em injustificada correlação com a bandeira do partido político ao qual pertence ou do grupo político que publicamente apoia, a caracterizar o elemento volitivo de promoção pessoal e, como tal, ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade e indevida lesão ao erário;
CONSIDERANDO que o uso de cores, na gestão pública, coincidentes com aquelas utilizadas em campanha eleitoral por determinado partido político, coligação ou candidato, pode ser caracterizado como símbolo voltado para a promoção pessoal deste;
CONSIDERANDO que, recentemente, o pórtico de entrada da cidade de Canguaretama foi pintado de verde (em tons de verde claro e verde escuro), sendo esta cor a do partido do candidato a Governador Henrique Alves no pleito eleitoral que se avizinha, publicamente apoiado pela Prefeita Municipal de Canguaretama, Fátima Marinho, e por sua filha, a Deputada Estadual Gesane Marinho;
CONSIDERANDO, por fim, que as cores da bandeira oficial do município de Canguaretama são amarelo, vermelho, branco e azul;

RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Canguaretama/RN, Maria de Fátima Marinho, que promova a pintura, às suas próprias custas, do(s) pórtico(s) de entrada de Canguaretama, bem como de todos os prédios e monumentos públicos que porventura tenham sido pintados com a cor predominantemente verde após a declaração pública de apoio da Prefeita à coligação integrada pelo candidato a Governador Henrique Alves, aplicando-lhes as cores constantes da bandeira oficial do município, devendo informar a esta Promotoria, no prazo máximo de cinco dias, acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que as comprovem.


Em caso de não acatamento desta Recomendação, relativamente à observância das normas jurídicas acima mencionadas, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive com a possibilidade de responsabilização do gestor público municipal por eventual ato de improbidade administrativa decorrente de infringência aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, sem prejuízo do ajuizamento da ação de obrigação de fazer competente.


Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado.

Remeta-se cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Canguaretama/RN, 24 de setembro de 2014
Danielle de Carvalho Fernandes
Promotora de Justiça



#Fonte: Diário Oficial
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