O juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, da Comarca de Arez, determinou aos professores da rede pública municipal de ensino, através do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Sinte/RN) - regional de Canguaretama, que retomem suas atividades profissionais no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.
Nesse caso, a multa será arcada pela entidade classista, sem prejuízo de demais cominações que possam vir a ser determinadas, não ficando o Município autorizado a realizar o corte dos pontos, tendo em vista a possibilidade de compensação de jornada, segundo Recurso Especial (RE 693456) no STF pendente de julgamento. Ele determinou ainda a designação de audiência de conciliação.
O caso
Na ação judicial, o Município alegou que foi notificado em 4 de julho, através de ofício do SINTE/RN, Regional de Canguaretama, de que os professores da rede pública municipal fariam um ato público em frente à prefeitura, no dia 19 de julho, em razão do suposto descumprimento pelo Município da legislação vigente quanto ao enquadramento - progressão dos 15 professores, bem com a mudança de nível de médio para superior dos quatro professores do ensino infantil.
Entretanto, o Município sustentou que os referidos professores não fariam jus ao enquadramento-progressão por não serem servidores efetivos, admitidos mediante concurso público ou estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT.
Decisão
Da análise dos autos, o magistrado observou que o motivo que deu ensejo à deflagração da greve, segundo o SINTE/RN, é o fato de o município não estar cumprindo a determinação contida no Ofício nº 004/2016 no que se refere ao enquadramento – progressão dos 15 professores, bem com a mudança de nível de médio para superior dos quatro professores do ensino infantil.
Entretanto, o juiz consigna que existem outros meios de se cobrar o referido enquadramento, o qual, embora questionável, não pode dar causa à paralisação das atividades acadêmicas, prejudicando os alunos da rede municipal de ensino.
No que se refere aos procedimentos para a instauração do movimento grevista, ele percebeu que o Sindicato observou as formalidades exigidas para tanto, haja vista que houve a deliberação em assembleia geral da categoria, deu-se a definição da reivindicação e, por fim, a notificação prévia da greve preencheu o prazo mínimo de 72 horas, por se tratar de serviço essencial.
Todavia, no seu entendimento, o movimento paredista ensejou a paralisação plena da prestação de serviço essencial, em desrespeito ao disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/89. Para o juiz Cleanto Alves, se observa efetivo prejuízo ao calendário escolar, posto que a greve visa compelir o ente público municipal a implantar um enquadramento descabido na hipótese, tendo em vista que, de acordo com os elementos trazidos aos autos, os servidores não seriam efetivos.

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