
O magistrado entendeu que “por ser fato público e notório o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) firmado entre os demandados, resta prejudicada a presente ação pela perda superveniente de interesse processual”. O feito foi extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O integrante da Corte de Justiça potiguar observou ainda que havia sugerido o consenso entre as partes por ocasião do plantão judicial do dia 23 de dezembro de 2017, quando chegou a apreciar a questão.
APÓS ACORDO FIRMADO, JUSTIÇA EXTINGUE PROCESSO SOBRE GREVE NA SEGURANÇA PÚBLICA DO RN
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